quinta-feira, 26 de maio de 2016

Atraso na entrega do imóvel. O que fazer?



“Comprei um imóvel na planta e a construção está atrasada. Quais os meus direitos?”
  • Neste caso, posso parar de pagar as parcelas?
  • Sou obrigado a pagar condomínio mesmo que o imóvel não tenha sido entregue?
  • Tenho direito a ser indenizado pelo atraso na entrega do imóvel?

Pagamento
Em face do que fora pactuado em contrato, mesmo que a construtora venha inadimplir com sua parte no contrato, não quer isso dizer, que o comprador deva fazer o mesmo, pois estaria inadimplindo com sua obrigação também, condicionando assim a construtora a cobra-lhe o cumprimento de sua parte na obrigação pactuada.

Não vale parar de pagar as parcelas pactuadas "só" porque não recebeu as chaves. "A dever obrigacional do comprador não é extirpada pelo atraso do vendedor na entrega das chaves, então para exigir os direitos é importante continuar com os pagamentos em dia", diz.

Sou obrigado a pagar condomínio mesmo que o imóvel não tenha sido entregue?

Não. É comum algumas construtoras transferir aos consumidores o ônus de realizar o pagamento de determinadas taxas condominiais,entre outras, antes da entrega das chaves do imóvel, ou seja, antes que estejam na posse do que compraram.
Não há norma definidora nem no Código Civil ou no Código defesa do Consumidor que aluda a responsabilidade de pagamento de tais taxas por parte do comprador, como a comento a taxa condominial. A entendimento Jurisprudencial que afirme no sentido de ser possível tais cobranças comenta após a entrega efetiva, e a posse imediata do comprador, onde consequentemente, o usufruto condominiais lhe trará a legalidade da cobrança.

Não se pode falar em responsabilidade por tais taxa pelo simples fato de uma disposição contratual estabelecida ou um simples registro efetuado onde se transfere a a propriedade ao comprador.
Assim entendeu o TJ no Julgamento TJ-DF - Apelação Cível do Juizado Especial: ACJ 20150910183892.

Tenho direito a ser indenizado pelo atraso na entrega do imóvel?

Sim. Temos, pois, que a jurisprudência mais moderna trilha no sentido de que o atraso na entrega do imóvel configura propaganda enganosa por parte da construtora, vez que cria uma expectativa que influencia, de forma decisiva, o consumidor a concluir o contrato.
Discorra-se acerca dos danos sofridos pelos consumidores, em decorrência do atraso na entrega do imóvel, estes podem ser de ordem moral ou material.
Carlos Alberto Bittar, diz que os danos morais “se traduzem em turbações de ânimo, em reações desagradáveis, desconfortáveis ou constrangedoras, ou outras desse nível, produzidas na esfera do lesado”. (BITTAR, Carlos Alberto. Reparação Civil por Danos Morais. 1994, p. 31).

Versa no mesmo entendimento Silvio Rodrigues que afirma: o dano moral nada mais é do que “a dor, a mágoa, a tristeza infligida injustamente a outrem”. 
(RODRIGUES, Silvio. Direito Civil. Responsabilidade Civil. 1989. Vol. 4, p. 206).

Assim: É inegável que o atraso na entrega do imóvel causa frustração, angústia e sofrimento ao consumidor, e, portanto, danos morais, devendo a construtora indenizar o consumidor que foi lesionado, consoante o disposto no art. VX, da CF/88 e nos arts. 186187 e 927 do CC/2002.

TJGO-0082819 DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DAS CHAVES DO IMÓVEL. DANOS MATERIAIS DEVIDOS. DANO MORAL.
Cabe apontar que será possível solicitar indenização por todos os danos sofridos quer de ordem material ou moral/psico-emocional.

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