sexta-feira, 17 de junho de 2016

LICENÇA ESPECIAL: STJ confirma o direito de conversão em pecúnia


quarta-feira, 15 de junho de 2016


Fonte: (aqui

O Superior Tribunal de Justiça julgou Recurso Especial da União e confirmou a procedência de uma das primeiras ações de pedido de conversão em pecúnia de LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA de militar do Exército Brasileiro.

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que vinha negando o direito pleiteado pelos militares prejudicados pelo cômputo em dobro de tempo de serviço pelas LE não gozadas, ante a decisão do STJ, resolveu mudar o entendimento e passou a dar procedência aos pedidos.

Essa reviravolta nas decisões judiciais veio resolver a insegurança jurídica que vinha ocorrendo nos julgamentos, e muitas decisões contrárias ao direito em questão serão modificadas.

Assim, finalmente pacificada a questão pelo STJ e pelo TRF4, todos os militares das Forças Armadas que deixaram de gozar as Licenças Especiais, cujo direito foi adquirido antes da MP 2215-10/2001, e que passaram para a reserva ou foram reformados a menos de cinco anos, poderão ingressar com ações judiciais reivindicando indenização, cujo valor será equivalente a última remuneração recebida na ativa  multiplicada pelo número de meses devidos pelas LE não gozadas.



O TRF4 assim sedimentou a mudança de posição, reconhecendo o direito dos militares em converterem em pecúnia as LE não gozadas:

"Com a revogação do art. 68 da Lei nº 6.880 /80 pela MP nº 2.131/2000 (reeditada como MP nº 2.215- 10, de 31 de agosto de 2001 - Lei de Remuneração dos Militares), restou assegurado o direito adquirido àqueles militares que já haviam completado o decênio exigido, os quais poderiam usufruir a referida licença ou requerer sua contagem em dobro para fins de inatividade, verbis:


'Art. 33. Os períodos de licença especial, adquiridos até 29 de dezembro de 2000, poderão ser usufruídos ou contados em dobro para efeito de inatividade, e nessa situação para todos os efeitos legais, ou convertidos em pecúnia no caso de falecimento do militar.'
(...)
Vinha entendendo que para efeitos do quantum auferido a título de soldo, a contagem da licença prêmio gerou benefícios ao autor, pois alterou o percentual de adicional de tempo de serviço.
Todavia, houve a interpretação pela Superior instância que tal incidência não afasta o direito do servidor militar em conversão da licença-prêmio não gozada em pecúnia, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração, verbis:
ADMINISTRATIVO. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA E NÃO CONTADA EM DOBRO. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. (STJ, REsp 1.570.813/PR, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 04/04/2016)

(...)


Com efeito, tem ele direito a receber em única parcela a indenização devida, e não de apenas se resignar a receber referida indenização de modo reflexo, ou seja, por meio do aumento dos adicionais (tempo de serviço e permanência)."


COMO PROPOR A AÇÃO JUDICIAL?

Tem direito à indenização todo o militar das Forças Armadas que, tendo passado para a inatividade há menos de 5 anos, e tendo cumprido trinta ou mais anos de efetivo serviço, não gozou integralmente alguma das Licenças Especiais a que teria direito até a edição da MP 2215-10/2001.

Cada Licença Especial não gozada deverá ser indenizada com o valor  equivalente a última remuneração recebida na ativa  multiplicada pelo número de meses devidos pela LE não gozada, acrescido de juros e correção monetária.

Atenção para o prazo prescricional ! Mesmo tendo direito, o militar não poderá propor ação judicial se decorridos mais de 5 anos de inatividade.


A ação deverá ser proposta perante a Justiça Federal, por advogado devidamente habilitado, com poderes de representação outorgados por procuração.

Para ingressar com a ação, o militar inativo deverá reunir os seguintes documentos:

- RG Militar;
- Portaria de Reserva ou Reforma;
- DOU onde foi publicada a inatividade;
- Ficha Financeira do último ano de serviço militar;
- Folhas de Alterações (assentamentos) do último ano de serviço ativo; e

- Ficha Controle (que acompanha a Portaria de Reserva Remunerada).

Maiores esclarecimentos e contratação de serviços advocatícios poderão ser realizados por meio de contato pessoal, telefônico ou eletrônico:

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